APLICAÇÃO DO CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA NO ANO DE 2020 NA BAHIA
Resumo
O presente trabalho teve o objetivo de analisar a aplicação na Bahia do art. 268 do Código Penal (CP), que tipifica crime de infração de medida sanitária preventiva, durante o ano de 2020, em que todo o mundo foi atingido pela pandemia da COVID-19, por meio de uma pesquisa empírica documental quantitativa, com o uso de dados de acesso público do Tribunal de Justiça (TJBA), da Secretaria de Saúde (SESAB) e do Portal de Legislação do Estado da Bahia (Legislabahia), assim como do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), precedida por uma discussão teórica sobre as medidas de restrição a direitos fundamentais implementadas durante a pandemia e sobre a estrutura do tipo penal de infração de medida sanitária preventiva. Na investigação, constatou-se que as medidas de restrição à circulação, à reunião e à liberdade econômica adotadas nos âmbitos estadual e municipal levaram as forças de segurança pública a aplicarem com maior frequência o art. 268 do CP, que estava em virtual desuso, já que o ano de 2020 registrou 99,52% das ocorrências desse delito no sistema processual PROJUDI de todo o triênio 2018-2020, mas o total de autuações foi ínfimo quando comparado ao total de casos de COVID-19, e não foi possível identificar nenhuma correlação relevante entre as conduções pelo referido delito e os períodos de propagação mais acelerada do vírus, nem entre os períodos de imposição das medidas restritivas mais severas, podendo-se concluir que não se confirmou o temor de que a resposta à emergência sanitária levaria ao expansionismo penal e à erosão duradoura das liberdades públicas.
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