https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/issue/feedDiké - Revista Jurídica2024-11-19T10:47:57-03:00Clodoaldo Silva da Anunciaçãorevistadike@uesc.brOpen Journal Systems<div align="justify">A Diké é a Revista do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz -UESC. É um periódico semestral, interdisciplinar e plural que publica artigos inéditos, traduções de artigos já publicados, resenhas críticas, comentários sobre leis, projetos de lei ou decisões judiciais e conferências, de qualquer subárea do Direito, desde que permeados por um dos eixos temáticos anunciados nas chamadas públicas, que estabeleçam interface com os estudos da Justiça, Cidadania, Democracia e dos Direitos Fundamentais.</div>https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4547EDITORIAL2024-11-18T21:50:55-03:00Clodoaldo Silva da Anunciaçãocsanunciacao@uesc.brGeovânia Silva de Sousagsilvadsousa@gmail.com2024-11-17T00:00:00-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4430EDUCAÇÃO SUPERIOR NA ERA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL2024-11-18T21:50:58-03:00Gabriela Sousa Rêgo Pimentelmeg.pimentel@uol.com.brAdriana dos Santos Marmori Limaaslima@uneb.brMaria Gorete Sacramento de Jesusgorete.sacramento@gmail.com<p>O trabalho tem o objetivo de refletir sobre as possibilidades do uso da Inteligência Artificial (IA) nos trabalhos acadêmicos, destacando seus distintos modos de gerar novos conhecimentos e suas implicações no contexto contemporâneo. Contribui para reflexões sobre os desafios educacionais e as complexidades que abrangem a sociedade atual, com enfoque para o papel do docente, avanços tecnológicos e a IA. Pesquisa em andamento, com abordagem qualitativa, fundamentado na pesquisa bibliográfica e análise documental. A crescente relevância das tecnologias digitais e o uso da IA na sociedade são reconhecidos e reverberam no campo educacional. Importante incorporá-las ao cotidiano de forma responsável, criativa e ética, com observância às implicações no ecossistema educacional e na sociedade. Com uma variedade crescente de ferramentas de IA à disposição, os pesquisadores agora têm a capacidade de aprimorar, expandir e até revolucionar seus métodos de escrita e pesquisa. Espera-se que as reflexões contribuam para ampliar a perspectiva dos pesquisadores em relação ao uso da IA para os trabalhos acadêmicos. Assim, os resultados apontam que é necessário estimular diálogos sobre o assunto e apresentar ações que poderão ser desenvolvidas para fomentar a participação interativa entre o docente e o aluno com o uso da IA.</p>2024-11-18T19:38:25-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4540DESAFIOS DA DEMOCRACIA NA ERA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL2024-11-18T21:51:04-03:00Dioneles Leone Santana Filhodioneles@mpba.mp.brClodoaldo Silva da Anunciaçãocsanunciacao@uesc.br<p>Este estudo tem por objetivo analisar, diante das normas legais vigentes que protegem o exercício da cidadania, as ferramentas que podem ser utilizadas para universalizar o debate sobre a participação da comunidade na elaboração e aprovação das leis, a partir dos estudos de Heidegger sobre linguagem e de Edgar Morin sobre a complexidade da vida. Para atingir o objetivo propõe-se uma pesquisa pura, com abordagem qualitativa do problema. O método adotado é o dedutivo, com procedimento bibliográfico e documental. A democracia só se faz no sentido dialógico, necessitando que o emissor se faça inteligível ao receptor, pois do contrário não há a possibilidade de divergência, com o objetivo de desenvolver e elevar o debate, e se estabelecer uma comunicação com um contraponto (contraditório), para finalmente se chegar a um consenso. Dessa forma, é imprescindível democratizar a democracia, eis o desafio que ora se apresenta. O Poder Público deve fornecer os instrumentos isonômicos para os participantes do debate. Não há fonte única para o desapego ao que é diferente, mas numa sociedade heterogênea, como é a brasileira, fontes única de comunicação imantam uma intolerância com o discurso oposto e determinados processos pedagógicos, estigmatizam o diferente como se ele fosse também desigual. Cabe, portanto, ressaltar que embora a democracia seja o governo da maioria, não tem o direito de aniquilar a minoria, pois a minoria de hoje pode ser a maioria do amanhã</p>2024-11-18T19:41:34-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4516CÍRCULO DE SENTENÇA, DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA E POLÍTICA PÚBLICA DO ENSINO INCLUSIVO2024-11-18T21:51:09-03:00Sandra Magali Brito Silva Mendonçasmendonca@tjba.jus.brMayara de Carvalho Siqueiramdecarvalho@live.com<p align="justify">Trata-se de estudo de caso de um “Círculo de Sentença” realizado em Ação Civil Pública impetrada na Vara da Infância de Ilhéus por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia para implementação do ensino inclusivo pela rede pública municipal. O presente artigo visa proceder uma breve análise acerca do desafio enfrentado pelo julgador nas decisões que impliquem em políticas públicas, especialmente quando os destinatários são crianças e adolescentes com deficiência, decorrendo a importância da construção coletiva desses planos. Além disso, traz a discussão da viabilidade da justiça restaurativa como um modelo de intervenção para uma decisão judicial que agregue o saber coletivo. A abordagem é qualitativa com análise de dados primários por meio de observação participante da experiência inovadora do Círculo de Sentença, realizado pela primeira vez no Brasil, quiça no mundo, num processo de ação civil pública, resultando na implementação de uma verdadeira política pública municipal de inclusão de crianças e adolescentes com deficiência, pensada e estruturada de forma dialogada, multidisciplinar e plurissetorial.</p>2024-11-18T19:43:20-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4431DIREITO DE IMAGEM POST MORTEM E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL2024-11-18T21:51:16-03:00Ainah Hohenfeld Angelini Netaahneta@uneb.brRoxana Cardoso Brasileiro Borgesroxanacbborges@gmail.com<p>O rápido avanço das tecnologias nas últimas décadas tem permitido melhoras para a vida das pessoas nas mais diversas áreas, mas, ao mesmo tempo, suscita discussões sobre os eventuais perigos dessas inovações tecnológicas no que concerne à proteção dos direitos humanos. Nesta perspectiva, o presente trabalho se propõe a discutir os impactos do uso crescente da Inteligência Artificial (IA), especialmente no que diz respeito à recriação digital de imagens de pessoas <em>post mortem </em>por IA, o que tem sido chamado, também, de ressurreição digital. A preocupação diz respeito à criação de representações imagéticas que não foram condutas realizadas pela pessoa falecida, tal como o que aconteceu recentemente no Brasil numa campanha publicitária que trouxe a recriação da imagem da cantora Elis Regina ao lado da filha Maria Rita, suscitando a inquietação quanto aos limites do direito de imagem pertencente aos herdeiros, especialmente se este teria o condão de permitir a autorização para a criação de uma conduta jamais praticada pela pessoa falecida. Neste sentido, este trabalho se propõe a refletir sobre a proteção da imagem da pessoa falecida, analisando aspectos da regulação existente na União Europeia e no Brasil a respeito do tema, de modo a compreender os limites e possibilidades dessa “ressurreição digital”.</p>2024-11-18T19:44:48-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4342O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS COMO CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL PELO CONTEÚDO OU SERVIÇO DIGITAL DISPONIBILIZADOS:2024-11-18T21:51:20-03:00Laurício Pedrosalauriciocpedrosa@yahoo.com.br<p>O fornecimento gratuito de conteúdos e serviços digitais tornou-se bastante comum no âmbito da rede mundial de computadores. Entretanto, costuma-se exigir como contraprestação contratual a concessão de dados pessoais, considerado pela economia do compartilhamento um dos mais valiosos ativos da contemporaneidade. Por outro lado, as legislações os classificam como direito humano fundamental. A disciplina jurídica acerca dessa temática costumava proibir que a execução do contrato estivesse subordinada ao consentimento para o tratamento de dados que não fossem necessários à realização daquele acordo. Não obstante, a Diretiva europeia que disciplinou os contratos eletrônicos admitiu o fornecimento de dados como contraprestação contratual e, por conseguinte, sua utilização para outras finalidades. O presente texto almeja realizar uma análise crítica da referida regra. Ao demonstrar a existência de informações supraindividuais no conteúdo dos dados pessoais, defende-se a inadequação e a insuficiência do princípio da autodeterminação informativa como diretriz reguladora dessa temática. Pleiteia-se, por fim, a construção de um regramento mais restritivo para a coleta e tratamento de dados, em razão dos riscos que representa a direitos individuais e coletivos, bem como às conquistas mais relevantes da humanidade, a exemplo da democracia, da liberdade e do respeito à diversidade.</p>2024-11-18T19:47:09-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4368OS IMPACTOS DO USO DA IA NA PESQUISA JURÍDICA2024-11-18T21:51:24-03:00Fernanda Viana Limafvlima@uesc.brHomero Chiaraba Gouveiahcgouveia@uesc.br<p>Este artigo examina os impactos da inteligência artificial (IA) na pesquisa jurídica no Brasil, utilizando a teoria das externalidades da economia para analisar os efeitos positivos e negativos. A pesquisa jurídica tradicional no Brasil é majoritariamente baseada em revisão de literatura e análise jurisprudencial, com pouca utilização de métodos empíricos. O conceito de normas de Merton é utilizado para identificar as externalidades positivas, que são aquelas que potencializam as práticas e valores da comunidade jurídica, e as negativas, que prejudicam essas práticas. Os impactos positivos da IA incluem a aceleração e ampliação do acesso a informações jurídicas, melhorando a eficiência e a precisão na pesquisa. No entanto, existem preocupações com as externalidades negativas, como a possível diminuição da capacidade crítica dos pesquisadores e o risco de dependência excessiva de sistemas automatizados, que podem perpetuar vieses existentes e limitar a criatividade na resolução de problemas jurídicos.</p>2024-11-18T19:48:38-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4346PROCESSOS HISTÓRICOS DO ACESSO À JUSTIÇA E MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:2024-11-18T21:51:27-03:00Samene Batista Pereira Santanasamenebatista@gmail.com<p>O presente artigo tem como objetivo traçar um percurso histórico e crítico das diversas concepções e abordagens do acesso à justiça no Brasil. O que impulsiona o presente ensaio é a observação de uma crescente onda de valorização dos chamados métodos adequados de solução de conflito, bem como do aumento considerável das leis de simplificação de processos e de desjudicialização dos procedimentos cíveis no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988. A pesquisa foi impulsionada nas discussões do programa de Pós doutorado do Centro Internacional de Pesquisa em Direitos Humanos da Universidade Mediterranea International Centre for Human Rights Research (Reggio Calabria, Italy) e questiona, a partir da trajetória dos processos de redemocratização no Brasil, como as formas autocompositivas de solução de conflitos transformaram (e ainda transformam) o significado de acesso à justiça.</p>2024-11-18T19:50:30-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4538ANÁLISE DO IMPACTO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS NA GERAÇÃO DE EMPREGOS NA INDÚSTRIA E NA RENÚNCIA DE RECEITA DO ESTADO DA BAHIA NO PERÍODO DE 1999 A 20212024-11-18T21:51:30-03:00Hogla de Alencar Pachecohalpacheco@gmail.comAndré Alves Portellaaaportella@nefportal.com.br<p>O presente trabalho tem como objetivo analisar o impacto da concessão incentivos fiscais e/ou financeiros no campo do ICMS, no âmbito de programas de atração de investimentos do Estado da Bahia, no período de 1999 a 2021, sobre a geração de empregos nas indústrias neste mesmo território. A Bahia utilizou incentivos fiscais para atrair novas indústrias e ampliar ou modernizar as já existentes, exigindo em contrapartida a geração de empregos, em números que variam de acordo com o investimento financeiro e o porte do projeto industrial projetado pela empresa proponente. Estes benefícios fiscais e financeiros em matéria de ICMS foram concedidos no contexto da guerra fiscal, onde Estados e Distrito Federal, no afã de ampliar e/ou modernizar suas economias, passaram a fazê-lo em meio a uma discutível constitucionalidade, tendo em vista que tais concessões submetem-se à exigência de comprovação de fomento ao desenvolvimento regional e de geração de emprego e renda. Desde os anos 1950, a instalação de indústrias dentro do território baiano sempre ocorreu preponderantemente em função da entrada de capital oriundo de fora do Estado. A partir dos anos 1990, quando a União deixou de promover o desenvolvimento das regiões mais pobres do Brasil, os Estados e o Distrito Federal passaram a se utilizar dos incentivos fiscais e financeiros para atrair investimentos e, assim, promover o próprio desenvolvimento. É neste contexto que se insere o presente estudo, voltado à análise da relação entre renúncia de receita para atração de investimentos e incremento da geração de emprego, considerando-se ademais a atuação do Governo do Estado no acompanhamento do índices de empregos gerados</p>2024-11-18T19:55:05-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4433VIOLÊNCIAS DIGITAIS NA PERSPECTIVA DE GÊNERO2024-11-18T21:51:35-03:00Aline Maron Setentaalinesetenta@gmail.com<p>O ciberespaço, como um ambiente virtual de convívio espelha os principais dilemas da sociedade e de seu tempo. As violências e preconceitos que ocorrem no ambiente off-line passam a ser reproduzidas no meio digital. Em relação às mulheres, o ambiente virtual reproduz opressões sociais, e se torna mais um espaço de legitimação de preconceito e discriminação baseada no gênero e na raça. No Brasil, as meninas são a maioria das vitimadas de Cyberbullying e exposição de imagens íntimas, com sérias repercussões na saúde mental e aumento no número de suicídio e automutilação. No Brasil há um avanço na tipificação de crimes virtuais que acometem principalmente mulheres, entretanto, além de uma legislação específica, é fundamental uma educação digital com perspectiva de gênero e raça fundada nos direitos humanos. Assim esse estudo de cunho exploratório busca refletir sobre o ambiente virtual como espaço de reprodução de violências na perspectiva de gênero e raça, as contribuições do ciberfeminismo e os desafios de regulação e da educação digital como ferramentas de defesa de populações vulnerabilizadas. O ciberespaço precisa ser reconhecido como parte da sociedade e seus atores devem estar submetidos às leis e princípios que regem o Estado democrático de Direito.</p>2024-11-18T00:00:00-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4543A PRESCRIÇÃO VIRTUAL2024-11-18T21:51:38-03:00Marcelo Lagrotamlfelix12@gmail.com<p>O presente estudo busca abordar a aplicabilidade da Prescrição Virtual no Direito Penal Brasileiro. O tema constitui o padrão de discussão dos tribunais brasileiros em relação às controvérsias doutrinárias acerca de sua admissibilidade. Pretende-se, a partir de uma análise principiológica e hermenêutica do Direito, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, bem como dos critérios legais extraídos do Código Penal para a aplicação da pena, conferir sua aplicabilidade para aprimorar a gestão de recursos humanos, materiais e tempo na justiça criminal.</p>2024-11-18T00:00:00-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4544AI ACT2024-11-18T21:51:41-03:00Katia Shimizu de Castrokatiascastro@gmail.comAntônio Márcio da Cunha Guimarãesguimares@pucsp.brMiguel Souza Dantas Netomiguelsdneto@yahoo.com.br<p>A União Europeia propôs uma regulamentação do uso da inteligência artificial em<br>seu território, denominada AI Act, que surgiu em resposta às crescentes preocupações sobre os<br>impactos dessa tecnologia nos direitos fundamentais, na segurança e na privacidade dos<br>cidadãos. O objetivo principal da AI Act é estabelecer um quadro legal em harmonia com os<br>países da União Europeia que promova a inovação responsável, ao mesmo tempo em que mitiga<br>os riscos inerentes à aplicação da Inteligência Artificial. O regulamento, a princípio, classifica<br>os sistemas de Inteligência Artificial com base no grau de risco que apresentam: proíbe aqueles<br>considerados de risco inaceitável, impõe exigências rigorosas para sistemas de alto risco, e<br>estabelece obrigações de transparência para aqueles de risco limitado, assegurando que o uso<br>da IA seja conduzido de forma segura, ética e em conformidade com os princípios legais na era<br>digital.</p>2024-11-18T20:01:43-03:00##submission.copyrightStatement##https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/4551CULTURA DE PAZ E PROTEÇÃO DA COMUNIDADE LGBTQIA+ NA PERSPETIVA DO DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO2024-11-19T10:47:57-03:00Patrícia Cardoso Diaspadias@autonoma.ptPedro Trovão do Rosárioprosario@autonoma.pt<p>De uma perspetiva individual e coletiva, o Direito Antidiscriminatório encontra-<br>se vinculado com a formulação constitucional de dignidade da pessoa humana. Qualquer</p> <p>forma de discriminação viola tal princípio aglutinador e no qual se funda o ordenamento<br>jurídico e consubstancia uma dedução prática de um preconceito contra um determinado<br>grupo vulnerável, atribuindo a todos os membros do grupo caraterísticas negativas<br>comuns, desconsiderando a virtuosidades e méritos individuais daqueles que o integram,<br>colocando estes numa situação de segregação e subordinação social em relação ao grupo<br>dominante. Na fundamentação teórica do Direito Antidiscriminatório, acompanhando</p> <p>Fernando Rey Martinez, observa-se, por conseguinte, duas dimensões: uma subjetivo-<br>individual que remete para a dignidade de pessoa humana; outra, objetivo-institucional,</p> <p>que evidencia a situação social do grupo a que pertencem as pessoas discriminadas.<br>Identificam-se, assim, duas consequências imediatas: a primeira, promove a<br>discriminação por via da estigmatização daquilo que se afasta do padrão socialmente<br>normalizado; a segunda, reifica a reprodução cíclica de padrões normalizados,<br>determinando um “esforço acrescido” de (aparente) tolerância para com caraterísticas<br>diferenciadas que não são incorporadas ab initio no desenvolvimento social e cultural da<br>pessoa humana.</p>2024-11-19T10:30:05-03:00##submission.copyrightStatement##