O CAMINHO MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LGPD E A EQUIPARAÇÃO COM DADOS SENSÍVEIS
Resumo
Apesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes ainda
é objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Apesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes ainda
é objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com a
publicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades de
interpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferência
pela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,
os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outras
hipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dados
sensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legApesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes ainda
é objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com a
publicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades de
interpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferência
pela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,
os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outras
hipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dados
sensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legais do artigo 11. Para
tanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão os
institutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,
além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.ais do artigo 11. Para
tanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão os
institutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,
além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com a
publicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades de
interpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferência
pela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,
os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outras
hipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dados
sensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legais do artigo 11. Para
tanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão os
institutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,
além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.
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