INVIABILIDADES À REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA
Resumo
O presente artigo tem como escopo a análise crítica da proposta que tramita no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de autorizar os TJs e os TRFs a adotarem procedimentos para uso de videoconferência na realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri, em razão das contingências geradas pela pandemia da Covid-19, a despeito das normas de princípio que guarnecem a instituição do júri, tal qual está consignado na legislação constitucional e processual vigentes, no que se refere, especificamente, à realização presencial do plenário. A análise, portanto, se resume à averiguação da possibilidade da efetivação do plenário virtual, sem tergiversação a princípios processuais constitucionais que garantem aos cidadãos o pleno exercício dos direitos consagrados no âmbito da Carta de 1988, no que diz respeito ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento se entregou, excepcionalmente, a juízes não togados, em homenagem à soberania popular, de modo que a supressão dessas normas principiológicas, ainda que temporariamente e em razão de contingências, enseja ponderação cuidadosa sobre esse fazer, no sentido de averiguar sua (in)constitucionalidade. O tipo de pesquisa levada a efeito se caracteriza como exploratória, ante o pioneirismo do uso da tecnologia virtual para realização do plenário do Júri, não deixando de condizer com o a pesquisa do tipo que se classifica como descritiva, na medida em que com ela se presta a fazer uma análise detalhada do objeto de estudo (plenário virtual).
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