O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS COMO CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL PELO CONTEÚDO OU SERVIÇO DIGITAL DISPONIBILIZADOS:
ANÁLISE CRÍTICA DA DIRETIVA 770/2019 DA UNIÃO EUROPEIA
Resumo
O fornecimento gratuito de conteúdos e serviços digitais tornou-se bastante comum no âmbito da rede mundial de computadores. Entretanto, costuma-se exigir como contraprestação contratual a concessão de dados pessoais, considerado pela economia do compartilhamento um dos mais valiosos ativos da contemporaneidade. Por outro lado, as legislações os classificam como direito humano fundamental. A disciplina jurídica acerca dessa temática costumava proibir que a execução do contrato estivesse subordinada ao consentimento para o tratamento de dados que não fossem necessários à realização daquele acordo. Não obstante, a Diretiva europeia que disciplinou os contratos eletrônicos admitiu o fornecimento de dados como contraprestação contratual e, por conseguinte, sua utilização para outras finalidades. O presente texto almeja realizar uma análise crítica da referida regra. Ao demonstrar a existência de informações supraindividuais no conteúdo dos dados pessoais, defende-se a inadequação e a insuficiência do princípio da autodeterminação informativa como diretriz reguladora dessa temática. Pleiteia-se, por fim, a construção de um regramento mais restritivo para a coleta e tratamento de dados, em razão dos riscos que representa a direitos individuais e coletivos, bem como às conquistas mais relevantes da humanidade, a exemplo da democracia, da liberdade e do respeito à diversidade.
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