DESASTRE AMBIENTAL NO NORDESTE BRASILEIRO

Palavras-chave: Desastre ambiental, Derramamento de petróleo, Gestão de Resíduos Sólidos, Direito dos desastres, Nordeste brasileiro

Resumo

Nos últimos anos, o mundo se depara com o aumento dos desastres ambientais naturais ou provocados pelas atividades humanas, chamadas de antrópicas. O litoral do Nordeste do Brasil, desde agosto de 2019, padeceu com derramamento de óleo, que atingiu 11 estados, em quatro mil quilômetros de costa, sendo considerada a maior catástrofe do tipo já ocorrida. Após três anos do acontecimento, com reincidência do derrame em junho de 2022 o óleo se alastrou por 1.009 localidades, sendo retirado por voluntários o total de cinco mil toneladas de óleo e resíduos oleosos, resíduos perigosos de classe I, causando a mortandade de centenas de animais e poluindo 59 Unidades de Conservação e importantes ecossistemas. Este estudo adota a metodologia qualitativa-descritiva utilizando a revisão bibliográfica e legislativa sobre catástrofes, além do estudo de caso sobre o derramamento de petróleo no Nordeste brasileiro. Demorou muito tempo para se identificar o responsável por esta catástrofe ambiental, ainda sem punição. Foi detectada negligência a nível institucional no acionamento do Plano Nacional de Contingência para conter a catástrofe e a gestão e destinação dos resíduos é incerta. As notícias são desencontradas, tanto do governo quanto dos meios de comunicação, e o país se torna condescendente neste crime ambiental sem precedentes e que tem se repetido recorrentemente.

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Biografia do Autor

Marília Arruda, Universidade de Lisboa

Doutora em Alterações Climáticas e Desenvolvimento Sustentável (ICS - Universidade de Lisboa). Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA/UFPE). Especialização em Gestão Ambiental Urbana (IFCE). Especialização em Políticas Públicas de Turismo (IFCE). Graduação em Turismo (UNIFOR).

Ana Flavia Trevizan, Universidade de Lisboa

Doutoranda em Alterações Climáticas e Desenvolvimento Sustentável (ICS - Universidade de Lisboa). Mestrado em Direito (UFMT). Especialização em Direito Civil e Processo Civil (Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente). Graduação em Direito (Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente).

Laís Melo De Andrade, Universidade Federal do Sul da Bahia

Mestranda em Estado e Sociedade (UFSB). Bolsista CAPES. Especialização em Educação Popular em Saúde (FIOCRUZ). Especialização em Gestão Cultural (UESC). Especialização Serviço Social, Saúde, Seguridade e Políticas Públicas (UNIFG). Graduação em Serviço Social (FACSUL).

Publicado
2024-06-30